Processo 0012116-36.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0012116-36.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DELSIANE DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VILLANOVA VIDAL NETO (OAB TO010603) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 884663645926 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA,SAUN Quadra 5, Lote B, Torres I, II e III, Edifício Banco do Brasil, Asa Norte, CEP 70040-912. 1. RECEBO a inicial 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE PROLONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DELSIANE DE SOUSA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a prorrogação de operações de crédito rural em virtude de frustração de receita decorrente de mortandade de rebanho bovino por evento sanitário. Alega a autora ser pequena produtora rural em regime de economia familiar no P.A. Muricizal, em Santa Fé do Araguaia/TO, e que detém três operações de crédito rural com o réu (Cédulas nº 479.101.708, nº 479.101.745 e nº 40/00828-2). Narra que, a partir de setembro de 2024, sobreveio mortandade progressiva de 36 animais, devidamente atestada pela ADAPEC e MAPA, o que eliminou sua capacidade de pagamento e a própria garantia pignoratícia. Sustenta que o pedido administrativo de prolongamento (Evento 1, EMAIL13/REQ14) não foi respondido, havendo vencimento de parcela na data de hoje (12/06/2026). Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade dos débitos e abstenção de atos de cobrança e restrição de crédito. É o relato. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A probabilidade do direito repousa na disciplina especial do crédito rural (Lei nº 4.829/65 e Manual de Crédito Rural - MCR 2-6), que assegura ao mutuário o alongamento da dívida quando fatores adversos (como problemas sanitários e mortandade de rebanho) prejudicam a capacidade de pagamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 298) reconhece que tal prorrogação constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, a prova documental é robusta. O Relatório de Ocorrências de Mortalidade da ADAPEC (Evento 1, LAU5/REL AVALIAT8) e o Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOL OCO4) confirmam a morte de dezenas de bovinos por suspeita de síndrome neurológica, fato que guarda nexo direto com o esvaziamento da capacidade financeira da autora. O requerimento administrativo prévio foi demonstrado (Evento 1, EMAIL13), atendendo ao pressuposto de pretensão resistida. O perigo de dano é manifesto e iminente, visto que a primeira operação vence exatamente nesta data (12/06/2026), sujeitando a produtora aos efeitos da mora, como inscrição em cadastros restritivos (SERASA/SPC/SCR), vencimento antecipado das demais…
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