Processo 0012116-50.2016.5.18.0002

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012116-50.2016.5.18.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0012116-50.2016.5.18.0002 AGRAVANTE: MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO TRT - ED - AP - 0012116-50.2016.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO : SILVANA OLIVEIRA MORENO EMBARGADO : MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO : GIZELI COSTA D'ABADIA N. DE SOUSA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita para a rediscussão da matéria. Embargos opostos pela Executada a que se rejeita.     RELATÓRIO   A Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)., opõe Embargos de Declaração alegando a existência de contradição e obscuridade no v. acórdão regional.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Executada, eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.                 MÉRITO       DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO     A Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, alega a existência de supostas contradição e obscuridade no acórdão embargado.   Alega que embora tenha sido reconhecida a competência da Vara do Trabalho para a execução da obrigação de fazer, permitiu-se que o Juízo Auxiliar de Execução (JAE) rediscuta os cálculos do valor da pensão já implementada em folha, o que, no seu entender, colidiria com a regra de competência estabelecida no próprio julgado.   Pede que seja declarada preclusa a "rediscussão do valor mensal da pensão já implementado na folha de pagamento, uma vez que a obrigação de fazer encontra-se exaurida e validada perante a Vara do Trabalho, juízo exclusivamente competente para tal finalidade".   Sem razão.   O acórdão embargado foi claro ao distinguir as esferas de atuação da Vara do Trabalho de origem e do Juízo Auxiliar da Execução, assentando que a obrigação de fazer foi formalizada perante o Juízo "a quo", enquanto a execução por quantia certa, inclusive quanto a eventuais diferenças, deve ser processada perante o Juízo Auxiliar da Execução.   A possibilidade de discussão dos cálculos no âmbito do Juízo Auxiliar da Execução não implica rediscussão da obrigação de fazer já reputada cumprida, mas decorre do regular prosseguimento da execução por quantia certa, na qual se admite o debate acerca dos valores apurados.   Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia.   Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos.   Embargos de Declaração a que se rejeita.       CONCLUSÃO       Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Executada e rejeito-os, nos termos da fundamentação.   É o meu voto.             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados