Processo 0012118-65.2017.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012118-65.2017.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0012118-65.2017.5.15.0132 RECORRENTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0012118-65.2017.5.15.0132  RECORRENTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA E OUTROS (1)  RECORRIDO: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA E OUTROS (1)        ROT 0012118-65.2017.5.15.0132 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) MARCIO LOUZADA CARPENA (ES33184) RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Recorrido:   BRUNO THOMAZ RODRIGUES Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA MARCELO MENEZES (SP157831) RECURSO DE: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id 49d8cfb; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 9168714). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O v. julgado afirmou que: "O I. Perito, para chegar às suas conclusões, realizou vistoria ambiental, de forma específica em cada um dos setores/postos de trabalho da reclamada, examinando de forma cuidadosa todas as atividades e condições laborais vivenciadas pelos trabalhadores, com a realização de  entrevistas com os empregados paradigmas, prepostos, e, acima de tudo, com suporte no exame das fichas de entrega de EPI´s disponibilizadas pela própria reclamada. Ilustrou, ainda, seu trabalho com fotografias de cada um setores de trabalho. E, em resposta aos quesitos suplementares ofertados pela reclamada, apresentou laudo complementar (f. 1451/1469), respondendo um a um os questionamentos formulados para, ao final, ratificar integralmente as conclusões anteriores. E,  como é sabido, o magistrado não fica adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo firmar seu convencimento com base nos demais elementos  existentes nos autos,  considerando todo o conjunto fático probatório, conforme previsto nos arts. 371 e 479, do CPC. Ocorre que as conclusões apresentadas pelo senhor Perito do Juízo não restaram infirmadas por qualquer outra prova. O parecer do Assistente Técnico ofertado pela recorrente (f. 1202/1250) não pode ser considerado, pois, ao referir aos EPIs utilizados e hábeis à neutralização dos efeitos deletérios detectados nas atividades de alguns empregados, não indicou onde estaria a prova de que isso tivesse ocorrido, com vistas ao disposto na NR-6 da Portaria 3214/78. Ademais, quanto ao agente físico insalubre ruído, assegura a reclamada que os empregados paradigmas teriam afirmado que recebiam e utilizavam os respectivos protetores auriculares capazes de eliminar a ação deletéria do ruído. Não obstante, o exame do laudo pericial, revela que o Sr. Vistor não somente levou em consideração os depoimentos dos empregados paradigmas, mas especialmente, as anotações lançadas…

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