Processo 0012118-69.2014.5.15.0003
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AP 0012118-69.2014.5.15.0003 AGRAVANTE: JOSIANE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: CHURRASCARIA E LANCHONETE BORSATTO DE ARACOIABA DA SERRA LTDA. - EPP E OUTROS (2) PROCESSO nº 0012118-69.2014.5.15.0003 (AP) AGRAVANTE: JOSIANE FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: CHURRASCARIA E LANCHONETE BORSATTO DE ARACOIABA DA SERRA LTDA. - EPP, ADEMIR SIGNORI BORSSATO, MARIA LUIZA JULIO RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ORIGEM: EXE2 - SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE PAULO EDUARDO BELLOTI am I - RELATÓRIO JOSIANE FERREIRA DE LIMA, exequente, inconformada com a r. decisão (Id 69bbfb1), que indeferiu sua pretensão, agrava de petição. A agravante, conforme alegações (Id f188125), insurge-se quanto à prescrição intercorrente. Juízo não garantido. Contraminuta não foi apresentada. Dispensado o parecer da D. Procuradoria ante os termos regimentais. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O presente apelo merece ser conhecido, pois preencheu todos os pressupostos processuais de admissibilidade. Destaque-se também o fato de que o julgamento deste feito observará as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, a qual passou a regular a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Lei 13.467/2017 introduziu expressamente a previsão da aplicação da prescrição intercorrente, no art. 11-A da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Igualmente importante é que o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, determinando em seu art. 2º que: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Conquanto a pretensão executiva tenha se constituído sob a lei anterior, a aplicação da lei nova, com as garantias dispostas na Instrução Normativa nº 41/2018 não subtrai à parte exequente um único dia do prazo do exercício dessa sua pretensão executiva; e a prescrição, até porque é uma exceção, uma forma de defesa, deve se incorporar ao patrimônio do devedor pelo decurso do prazo. Portanto, não se trata de subtrair direito do exequente, de surpreendê-lo ou de aplicar retroativamente a lei nova. Há julgados no C. TST, referendando o entendimento esposado agora: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em…
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