Processo 0012119-76.2026.5.03.0000

TRT3 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0012119-76.2026.5.03.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0012119-76.2026.5.03.0000 REQUERENTE: ABGAYL ARAGAO DE ALMEIDA REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ce2d1 proferida nos autos. RPV 05914/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 0ace860 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0000525-79.2015.5.03.0023, perante a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista (cadastrada sob o nº 0255500-44.1990.5.03.0023), ajuizada em 31/12/1990, pelo SINTSPREV/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE contra o INPS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INAMPS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL e o IAPAS - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Id 88bdeaa – fls. 15/21), que posteriormente foram sucedidos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, que passaram a figurar como réus no presente feito, com a devida atualização cadastral. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as rés "a posicionarem os substituídos em até doze referências, nas categorias funcionais a que pertencem, como pagamento das verbas remuneratórias, acrescidas dos consectários legais" e, quando não fosse possível o reposicionamento dos substituídos, foi fixado o critério de pagamento do "aumento de remuneração", conforme r. sentença de Id 88bdeaa – fls. 22/28. Foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, como se infere do v. acórdão proferido em 31.07.1992 (Id 88bdeaa – fls. 29/32). O c. TST, em 25.11.1993, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (Id baaaf07 - fls. 34/35). Foi interposto agravo de instrumento perante o STF, que teve seu pedido conhecido, "mas a ele nego acolhida", em 05.10.1995, Id baaaf07 – fl. 37. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06.11.1995 (Id 5869639 – fls. 369). Iniciada a execução, os réus apresentaram a documentação referente aos substituídos e respectivo reposicionamento funcional, vide, no caso desta beneficiária, Id fb791d9 (fls. 122/126). Conforme despacho de Id 2e70b2a (fls. 417/419), os cálculos apresentados pelos réus foram homologados, tendo sido determinada a citação dos executados na forma do art. 535 do CPC e, após, a concessão de vista ao sindicato exequente sobre os cálculos homologados. Foram anexadas no Id 5869639 (fls. 372 e seguintes) as decisões proferidas na fase de execução pelos Tribunais Superiores. Os autos foram remetidos ao CEJUSC, tendo sido celebrado acordo judicial parcial, conforme Id 4b15814 e seguintes (fls. 723 e seguintes). As partes foram intimadas para tomar ciência da conversão do processo físico em eletrônico, Id 6eba492. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos, foi certificado o trânsito em julgado em 08/02/2024, vide Id 43ad932. A União Federal foi intimada para atualização e adequação dos cálculos, tendo anexado Parecer Técnico e planilhas de cálculos, Id 3761b48 e seguintes; Id 70916b7 e seguintes. Após discussões acerca dos cálculos,…

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