Processo 0012120-36.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012120-36.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012120-36.2025.4.05.8500 AUTOR: VALDECI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIELLE DOS SANTOS - SE9044 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCIELMA FERNANDES DOS SANTOS - SE12706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Carência e qualidade de segurado. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado do requerente, e nem o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício pleiteado. 2.2. Da incapacidade. No que se refere à incapacidade, o perito concluiu que a partir de 12/09/2025, a parte autora esteve incapaz por 3 (três) meses, conforme apontado no laudo de anexo nº 139143519, devendo o réu ser condenado a pagar ao(à) requerente parcelas de auxílio por incapacidade temporária referentes aos interregnos supramencionados. O pronunciamento do expert foi conclusivo e satisfatório, sendo certo que não se há de acolher o pleito do anexo nº 139143519, pois o tratamento médico, a que foi submetido(a) o(a) autor(a), gerou incapacidade pelo prazo acima especificado. Portanto não há reproche a ser imputado às conclusões do laudo pericial. Ademais, ressalto que o perito é profissional de confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para se preterir as suas conclusões, que somente podem ser infirmadas diante de cabal demonstração,…

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