Processo 0012121-10.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012121-10.2025.5.15.0077 AUTOR: RODRIGO MORAES BRITO RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d024df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO MORAES BRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA e do MUNICÍPIO DE INDAIATUBA. Objetiva, após exposição da causa de pedir, seja declarada a responsabilidade subsidiária do segundo réu; a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, horas extras por supressão de intervalos e descansos, indenização por danos morais, restituição de descontos sindicais e multas normativas. Deu à causa o valor de R$ 21.907,66. A primeira ré apresentou contestação às fls. 203, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao Município e, no mérito, sustentando a rescisão por justa causa, a correção das marcações de ponto, a regularidade dos intervalos e a ausência de ambiente insalubre. Pugna pela declaração de improcedência dos pedidos. O segundo réu apresentou contestação às fls. 117, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária. Rebela-se contra a pretensão do autor e requer pela declaração de improcedência da ação. Determinada a realização da perícia, com laudo juntado aos autos. Realizou-se audiência de instrução com os depoimentos pessoais das partes às fls. 450. As partes apresentaram razões finais por escrito e a instrução processual foi encerrada. Razões finais juntadas pelo autor. Inconciliados É o relatório FUNDAMENTAÇÃO. DA JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO RÉU MUNICÍPIO DE INDAIATUBA O segundo réu, MUNICÍPIO DE INDAIATUBA, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não se beneficiou do trabalho do reclamante, uma vez que o autor prestou serviços exclusivamente nas dependências do estabelecimento comercial privado SUPERMERCADO SUMERBOL. Com efeito, a análise detalhada dos autos confirma que o local de trabalho indicado pelo reclamante na petição inicial foi o SUPERMERCADO SUMERBOL, localizado na Avenida Presidente Kennedy, nº 895, no Município de Indaiatuba. Ademais, a engenheira perita do juízo, MICHELLE DÖRNFELD ARRUDA, atestou de forma expressa em seu laudo técnico que o reclamante desenvolveu as suas atividades profissionais de modo exclusivo no estabelecimento comercial SUPERMERCADO SUMERBOL (fls. 422). Desse modo, embora o Município possua contrato de prestação de serviços de limpeza predial e hospitalar firmado com a primeira ré (fls. 143, 156), resta evidente que a força de trabalho do reclamante não foi direcionada a atender as necessidades da administração pública municipal. Por conseguinte, inexistindo a relação de tomador de serviços em relação ao reclamante, o MUNICÍPIO DE INDAIATUBA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Acolho a preliminar arguida pelo segundo réu e declaro o processo extinto sem resolução do…
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