Processo 0012123-26.2025.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012123-26.2025.5.15.0094 AUTOR: MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd76285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MIRIAM PARMEIJANI JERONIMO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, postulando, em síntese: o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSRs e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, além de honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.631,94. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID bf0757f). Devidamente notificada, a reclamada compareceu a juízo e apresentou contestação escrita. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal e a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, contestou veementemente o pedido de adicional de insalubridade, sustentando a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, a baixa frequência de internações dessa natureza, a eficácia neutralizante dos EPIs fornecidos e a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 209 e 198 do TST, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação (ID 39b442c). Houve réplica por parte da reclamante (ID d9d39b3). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 8a12f21), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Alex Garcia (ID 3d2b813), do qual se facultou manifestação às partes. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 174fda9) e, posteriormente, manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID a667a34), pugnando pela realização de nova perícia. A reclamante manifestou integral concordância com o laudo (ID 3a38bc1). Em audiência de instrução realizada em 06/07/2026 (ID 7810e6c), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha da parte autora, cujos atos e degravações foram devidamente reduzidos a termo e incorporados aos autos eletrônicos (ID 97f3bcc). Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): …
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