Processo 0012124-30.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0012124-30.2025.5.03.0131 AUTOR: ANALIRIA FERREIRA VIANA RÉU: P.R.E. PANIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff9ab6 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0012124-30.2025.5.03.0131 Autora: ANALIRIA FERREIRA VIANA Ré: P.R.E. PANIFICADORA LTDA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Dados contratuais e da lide. Autora admitida pela ré em 25/06/2024, função "balconista", auferindo salário correspondente a R$1.580,25. Cumpria jornada no sistema 6x1, das 13h30 às 21h30, com 30 minutos intervalares, de segunda a sábado, e aos domingos das 13h30 às 21h00 (ID 6814674). Alega que não havia descanso regular aos domingos e que acumulava funções na padaria, como comprar produtos e preparar lanches. Por tudo isto, pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, pugnando pelo pagamento dos haveres correspondentes, nos termos da inicial. Defesa da ré (Id 1adb7ec) impugnando os fatos da inicial e expondo que a autora, enquanto balconista, exercia atividades a tanto relacionadas, como atendimento dos clientes, organização do balcão, reposição rotineira dos produtos, auxílio na conferência dos produtos etc., logo, não houve acúmulo. Inexiste razão para a rescisão indireta e o último dia laborado pela autora foi 02/12/2025. Conforme prova documental juntada, a autora comunicou problemas de ordem familiar e pessoal e por conta disso transferiu-se para outra localidade, sendo isto que inviabilizou a continuidade do contrato, e não os aspectos imputados à empresa. O trabalho era em escala e a autora conseguia fazer seu descanso semanal regularmente, idem o período intervalar. Delimitação da condenação. No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO…
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