Processo 0012124-35.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012124-35.2025.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012124-35.2025.5.15.0086 AUTOR: JOSE RENATO BERNARDES RÉU: RHB COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cda5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PRELIMINARES   GRATUIDADE PROCESSUAL   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação:   (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).   Desse modo, considerando a declaração de fls. 14, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Rejeito a preliminar, pois embora a jurisprudência do C. TST se oriente pela incompetência desta Especializada quanto à cobrança de contribuição previdenciária destinada a terceiro (ressalvada a competência referente ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT – nos termos da Súmula 454 do C. TST e da Tese 229 do IRR fixado no processo RR-0000420-65.2024.5.13.0005), não há, por ora, pretensão nesse sentido.   INÉPCIA DA INICIAL   A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa das reclamadas, não havendo necessidade de indicação de competências fundiárias inadimplidas. A questão atinente à alegada regularização dos depósitos de FGTS antes da propositura da ação, por sua vez, diz respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação à 2ª reclamada, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização solidária como integrante de grupo econômico, legítima é sua figuração no polo passivo do feito.   MÉRITO   GRUPO ECONÔMICO   Na inicial, afirma o reclamante que foi formalmente contratado pela 1ª reclamada (RHB Comércio e Prestação de Serviços Ltda), porém, na prática, prestou seus serviços durante todo o contrato de trabalho em favor da 2ª…

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