Processo 0012124-65.2023.5.15.0034
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012124-65.2023.5.15.0034 AUTOR: MARIA CECILIA DOS SANTOS RÉU: VDT COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46fd55c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusos nesta data, passo a decidir. São José dos Campos, 16 de abril de 2025. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular SENTENÇA MARIA CECILIA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra VDT COMERCIO E CONFECCOES LTDA – ME e ARTE & CAZZA TEXTIL LTDA, aduzindo que as reclamadas compõem grupo econômico; que não recebeu seus títulos rescisórios; que é portadora de moléstias ocupacionais (lesões nos ombros e braços esquerdos e na coluna cervical); que as moléstias causaram-lhe redução de sua capacidade de trabalho; que a reclamada deve responder moral e materialmente pela redução de sua capacidade de trabalho; que no outono e no inverno não usufruía do intervalo mínimo para alimentação e descanso; que laborou em ambiente insalubre, sem perceber o adicional correspondente; postulando, em síntese, responsabilização solidária das rés; títulos rescisórios; multa do § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; depósitos de FGTS acrescidos de 40%; entrega de guias para o levantamento do FGTS de sua conta vinculada e para o percebimento do seguro-desemprego; indenização por danos materiais e morais; intervalo intrajornada e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.607,84 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) e juntou documentos. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proferida (fls. 31/32). Contestando a ação, fls. 48 e seguintes, as reclamadas arguiram prescrição; refutaram os termos da inicial, sustentaram o pagamento dos títulos rescisórios da trabalhadora no prazo legal; reconheceram como devido o pagamento da indenização de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS; que não há incapacidade para o labor; que os horários praticados foram devidamente anotados nos controles de ponto e que o intervalo gozado era de 01h30min.; que nas ocasiões em que usufruiu de intervalo de 30 minutos houve a devida anotação e isso se deu em razão de dias compensados; que não houve labor em condições insalubres; impugnaram os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntaram documentos. Prova pericial médica produzida (fls. 335 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 383 e seguintes e nova avaliação às fls. 404 e seguintes). Prova pericial técnica produzida (fls. 369 e seguintes). Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimentos prévios Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a adotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos…
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