Processo 0012125-39.2016.8.14.0045
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0012125-39.2016.8.14.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RECORRENTE(S): SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A – FESAR RECORRIDO(S): KAREN ALINE DOS SANTOS FRANK RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DISCIPLINA NÃO INCLUÍDA NO ADITAMENTO DO FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEVER DE CONFERÊNCIA DO ESTUDANTE. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL CONCORRENTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA RESTITUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição privada de ensino contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenou-a à restituição simples dos valores pagos por estudante beneficiária integral do FIES em razão da cobrança de disciplina não abrangida pelo financiamento, rejeitou a repetição em dobro e a indenização moral, manteve a gratuidade da justiça e reconheceu a sucumbência recíproca. A apelante sustenta que o aditamento dependia da conferência eletrônica da estudante, que a disciplina foi incluída posteriormente, que o serviço educacional foi utilizado e que a cobrança era legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça concedida à estudante; (ii) estabelecer se a instituição de ensino e a consumidora contribuíram concorrentemente para o prejuízo decorrente da não inclusão da disciplina no aditamento do FIES; (iii) determinar a extensão da restituição devida diante da participação causal de ambas as partes e dos pagamentos efetivamente comprovados; e (iv) definir os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os capítulos não impugnados e sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 4. A mera alegação de que a estudante não comprovou adequadamente sua hipossuficiência, desacompanhada de dados sobre renda, patrimônio ou movimentação financeira incompatíveis com o benefício, não autoriza a revogação da gratuidade concedida na origem. 5. O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre estudante e instituição privada de ensino configura relação de consumo e submete a fornecedora aos deveres de transparência, informação adequada e segurança na execução do serviço. 6. A instituição de ensino concorre para a produção do prejuízo quando, embora tenha conhecimento da inclusão da disciplina em seu sistema acadêmico antes da conclusão do aditamento do FIES, não comprova ter advertido a estudante, de forma individual e tempestiva, sobre a ausência de cobertura pelo financiamento e sobre a necessidade de correção do procedimento. 7. A estudante também contribui causalmente para o resultado quando confirma eletronicamente o aditamento sem verificar os dados inseridos no SisFIES, deixa de procurar imediatamente a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento para…
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