Processo 0012125-80.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0012125-80.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br     Processo:   0012125-80.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   30/08/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GUSTAVO VIEIRA MARQUES     I.  RELATÓRIO   Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GUSTAVO VIEIRA MARQUES, já qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 60.1):   No dia 30 de agosto de 2025, por volta das 19h20min, nas proximidades e no interior da residência localizada no endereço de Rua Caetano Severino Perin, nº 811, Jardim Gisela, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado GUSTAVO VIEIRA MARQUES, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de oferecer e entregar para consumo alheio, forneceu pequena quantidade da substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha” a João Henrique Campagnoli; trazia consigo 27g (vinte e sete gramas) da mesma droga, embalada em um plástico, além de 32g (trinta e dois gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, à base de Benzoilmetiecgmonia, divididas em várias pedras, dentro de um pacote plástico de “zip look”; e ainda, tinha em depósito 82,2g (oitenta e dois gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa , vulgarmente conhecida como “maconha”, divididas em porções acondicionadas em pacotes plásticos. As referidas substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e psíquica, e por isso têm o uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC0 39 DE 18/02/2014. Na ocasião, com o denunciado ainda foi encontrado o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em dinheiro em espécie, dividido em notas de pequeno valor.   Noticiado (mov. 89), o acusado ofereceu defesa prévia (mov. 88.1). Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 98.1). A denúncia foi recebida em 24.10.2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas regularmente arroladas e interrogado o réu (mov. 135). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia (mov. 148.1). A Defesa pugnou pelo reconhecimento da irregularidade da busca pessoal e domiciliar realizada pela Autoridade Policial, aduzindo que não havia justa causa para a atuação dos policiais, além de sustentar tese de desclassificação para o crime previsto no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 152.1). No caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. É o relatório.   II.  FUNDAMENTAÇÃO   Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu, GUSTAVO VIEIRA MARQUES, a prática do crime previsto no…

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