Processo 0012126-69.2025.5.15.0097
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012126-69.2025.5.15.0097 AUTOR: LUCIENE ESTELA DE MAGALHAES CRUZ RÉU: EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deea640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUCIENE ESTELA DE MAGALHÃES CRUZ em face de EBF-VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA, decido: ACOLHER a preliminar de limitação do valor de eventual condenação aos importes estritamente atribuídos a cada um dos pedidos descritos na petição inicial; REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas rés; DECLARAR a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial para DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas e CONDENAR as rés, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Saldo de salário de 1 dia de setembro de 2023 (R$ 119,78); 13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos – R$ 2.626,43); Férias proporcionais indenizadas do período 2022/2023 (11/12 avos – R$ 3.647,57); Terço constitucional sobre as férias proporcionais (R$ 1.326,39); Aviso prévio indenizado por tempo de serviço de 36 dias (R$ 4.775,00); Projeção do aviso prévio indenizado em férias (R$ 331,60); Projeção do aviso prévio indenizado no 13º salário (R$ 328,31); Indenização prevista na convenção coletiva da categoria (R$ 2.036,24). Indenização Substitutiva do FGTS e Multa de 40%: Depósitos de FGTS do período da primeira ré (EBF): R$ 5.466,62; Depósitos de FGTS do período da segunda ré (ECO): R$ 3.387,82; Multa rescisória de 40% (GRRF): R$ 4.420,90. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 3.593,37; Multa do artigo 467 da CLT: R$ 8.787,99. Indenização por Danos Morais: Montante indenizatório ora fixado em R$ 7.000,00. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante e às reclamadas. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão do deferimento da gratuidade da justiça às rés. Considerando que os créditos ora reconhecidos foram constituídos em período manifestamente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial das rés (29/04/2019), ostentando natureza jurídica de créditos extraconcursais, este Juízo Trabalhista detém competência plena para os atos de declaração, liquidação e atos executórios correlatos, ressalvada unicamente a necessidade de controle pelo juízo universal quanto a eventuais atos de constrição que atinjam bens essenciais à atividade empresarial, conforme tese pacificada e artigos 49, 67 e 84 de Lei nº 11.101/2005. A atualização dos débitos trabalhistas deverá observar estritamente os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação) e a taxa SELIC (a qual já engloba juros de mora) a partir da citação inicial na fase…
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