Processo 0012128-36.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0012128-36.2025.8.27.2722/TO AUTOR : ANGELA CHRISTINA ROCHA MOREIRA ADVOGADO(A) : FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489) RÉU : MUSTIRLEY PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Ângela Christina Rocha Moreira em desfavor de Mustirley Pereira de Oliveira , qualificados nos autos . A autora narra que, em julho de 2022, emprestou uma folha de cheque de sua titularidade, sob o nº 000120, pré-datado para 12/07/2022, no valor nominal de R$ 2.000,00, para que seu companheiro à época firmasse compromisso comercial com o requerido . Relata que a cártula foi devolvida por ausência de provisão de fundos (motivo 11), ensejando a inclusão de seu nome junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) . Afirma que, em maio de 2025, após restabelecer sua saúde financeira, efetuou o pagamento integral do débito com juros e correção diretamente ao credor . Contudo, aduz que o réu se omitiu de devolver a cártula original ou de fornecer carta de anuência apta a viabilizar a baixa do apontamento negativo perante a instituição bancária sacada. Sustenta que notificou extrajudicialmente o réu em 10/06/2025, assinalando prazo para a devolução do título, sem obter resposta. Pugnou pela exclusão liminar de seu nome do cadastro pejorativo, pela condenação do requerido na entrega do cheque ou carta de quitação e pelo pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. (evento 1) Inicialmente, a petição foi distribuída por equívoco ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi . O magistrado declinou da competência em razão da matéria e da pessoa, uma vez que a demanda envolve pessoas físicas de direito privado, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca. (evento 8) Recebidos os autos por este Juízo da 2ª Vara Cível, a petição inicial foi deferida e foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. A tutela provisória de urgência restou indeferida ante a necessidade de observância ao contraditório prévio. Na mesma oportunidade, foi dispensada a realização da audiência de conciliação, em razão da expressa oposição da autora e para garantir a celeridade processual. (evento 16) O requerido foi citado. (evento 34) A parte autora peticionou arguindo o decurso in albis do prazo de defesa, pleiteando a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença na ordem cronológica. Passo ao Mérito. Decido. Da validade da citação eletrônica e da revelia. Como questão prévia ao exame do mérito da demanda, impõe-se a análise da regularidade da citação eletrônica realizada e a verificação da ocorrência de revelia da parte requerida. A citação por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp foi regularmente deferida por este Juízo, considerando o insucesso do ato citatório pela via postal . No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais encontra guarida na Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2025, editada em consonância com a jurisprudência pátria, que prestigia a celeridade e a instrumentalidade das formas, desde que garantida a identidade do citando. No caso concreto, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou minuciosamente ter efetuado a citação do réu no número de telefone móvel indicado na…
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