Processo 0012129-06.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012129-06.2026.4.05.8001 AUTOR: ALLAN KARDEC MORENO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JOSUE BARBOSA NETO - AL16969 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PORTO VITORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, NELIO FLAVIO CORREIA CONSTRUCOES LTDA, NELIO FLAVIO CORREIA DA ROCHA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALLAN KARDEC MORENO SILVA em face de NELIO FLAVIO CORREIA CONSTRUÇÃO LTDA, PORTO VITORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega o autor que o imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida apresenta graves vícios estruturais, como rachaduras e afundamento de piso, que comprometem a segurança da edificação e exigem intervenção imediata, conforme laudo técnico acostado. Sustenta a responsabilidade solidária das rés e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a CEF atuou como agente fiscalizador da obra. Requer, liminarmente, o escoramento do imóvel e a suspensão das parcelas do financiamento. No mérito, busca a reparação definitiva dos danos ou a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 185.000,00. Vieram os autos conclusos. Decido. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compartilhado por este Juízo, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro". (AgInt no REsp n. 1.646.130, Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgamento 30/08/2018). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de justiça: " De acordo com o entendimento desta Terceira Turma, a CAIXA somente é parte legítima para figurar no polo passivo de ação onde se persegue a reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel objeto de financiamento habitacional, quando se tratar de financiamento pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e a Caixa efetivamente figura como agente executor do Programa, sendo responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido Fundo até que os Particulares que firmaram Contratos de Arrendamento com opção de compra possam exercer o ato de aquisição no final do Contrato". (Processo n. 0801178-93.2017.4.05.8401, apelação cível, Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgamento:10/12/2020). Assim, há duas formas de atuação da CEF em financiamentos imobiliários: como agente financiador em sentido estrito (atividade bancária ordinária) ou na qualidade de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. A legitimidade para responder pelos atrasos ou vícios de construção dependerá de sua atuação no contrato específico do processo. No presente caso, a parte autora celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária com a CEF, mediante utilização dos recursos do FGTS, para fins de aquisição de…
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