Processo 0012129-08.2025.5.15.0070
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012129-08.2025.5.15.0070 AUTOR: PALOMA EMANUELLY SEGURA RÉU: SILVIO LUIS MAZARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b333057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA Processo nº: 0012129-08.2025.5.15.0070 Reclamante (s): PALOMA EMANUELLY SEGURA Reclamado (s): SILVIO LUIS MAZARO e SILVIO LUIS MAZARO A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório. Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação e deve ser aferida em abstrato, consoante narrativa da inicial, haja vista que este magistrado adota a Teoria da Asserção. Assim, uma vez que o reclamante está a demandar contra a 2ª reclamada, inclusive postulando a responsabilização desta, reputo-a legítima para figurar no presente feito. No mais, a procedência dos pedidos e delimitação da responsabilidade é matéria afeta ao mérito e nele será analisada. Logo, rejeito a preliminar. REFORMA TRABALHISTA. As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017. Reputo desnecessário o controle difuso de constitucionalidade pleiteado pela reclamante, uma vez que os artigos apontados já foram objeto de controle concentrado. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. A reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, sustentando que foi dispensada injustamente em 10/12/2025, não obstante estivesse grávida à época. A reclamada, em defesa, contesta o marco cronológico da gravidez. Contudo, o ultrassom de fls. 35, realizado no dia 25/11/2025, indica que a reclamante estava grávida de aproximadamente 24 semanas ± 1 semana, evidenciando que a concepção ocorreu entre os dias 03/06/2025 e 17/06/2025, comprovando que a reclamante estava grávida mo momento da rescisão contratual. A estabilidade, sob o prisma do Direito do Trabalho, pode ser conceituada como o direito do empregado permanecer no emprego, independente da vontade do empregador, de modo que não pode ser dispensado, salvo nas hipóteses legais. Uma das espécies de estabilidade no emprego é a hipótese da empregada gestante, que está prevista nos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 391-A da CLT: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se…
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