Processo 0012129-39.2024.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0012129-39.2024.5.18.0141 AUTOR: WALLACE DA CRUZ MACHADO RÉU: INDUSTRIA CATALAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1587208 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal. Não há depósito recursal nos autos. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada se manifestar acerca dos cálculos elaborados pelo reclalmente, declara-se preclusa a oportunidade para impugnar a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante, ID. cd8c57a, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. Intime-se a parte reclamada INDUSTRIA CATALAO LTDA, CNPJ: 05.348.117/0001-84 para efetuar o pagamento da importância de R$ 29.648,53 + R$3.000,00 a título de honorários pericias para o perito HANS MULLER MORAIS BORGES ARAUJO (valor atualizado), ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id cd8c57a + R$3.000,00 de honorários periciais para o perito HANS MULLER MORAIS BORGES ARAÚJO. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado de forma espontânea e já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: INDUSTRIA CATALAO LTDA, CNPJ: 05.348.117/0001-84 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte…
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