Processo 0012130-08.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012130-08.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE MSCiv 0012130-08.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID 0175464: "Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como impetrantes CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA. e GPS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., com pedido de limitar “inaudita altera pars”, contra decisão exarado pela Exma. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010042-77.2026.5.03.0038. Relatam que na Reclamação Trabalhista nº 0010042-77.2026.5.03.0038, contra elas ajuizada pela Reclamante KATIA CILENE PIMENTEL, ora litisconsorte passivo, o d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora concedeu tutela antecipada determinando a reintegração da empregada, sob pena de multa diária de R$500,00, sem qualquer limitação. Alegam que a decisão configurou prejulgamento, em ofensa aos princípios de contraditório e da ampla defesa. Sustentam que todos os empregados da CAMPSEG foram desligados, inexistindo conduta antissindical. Sustentam que o cumprimento da decisão liminar causa prejuízo de difícil reparação, uma vez que a empregadora não mais atua no âmbito do Estado de Minas Gerais, pois encerrou suas atividades por ter sido cancelada sua licença pela Polícia Federal, o que afasta a estabilidade da dirigente sindical. Por outro lado, que a concessão da tutela ocorreu sem demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, que a jurisprudência do C. TST afasta a obrigatoriedade de reaproveitamento de empregados de empresa forçada a encerrar suas atividades em outras empresas do mesmo grupo econômico, uma vez que se tratam de empregadores distintos e são dotadas de personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, sendo indevida a reintegração. Pretendem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0010042-77.2026.5.03.0038. Requerem a notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste informações, a citação da litisconsorte passiva para se manifestar, se quiser. Bem como a oitiva do Ministério Público do Trabalho. Atribuem à causa o valor de R$1.000,00. DECIDO. Em consulta ao sistema do PJE, verifico que não há prevenção. A autoridade apontada como coatora foi corretamente indicada. Houve identificação, qualificação e indicação do endereço da litisconsorte passiva necessária, em observância aos arts. 6º e 24 da Lei 12.016/2009 e ao art. 114 do CPC. Quanto à autenticidade dos documentos, exigida pelo § 1º do art. 6º da Lei 12016/09, são autênticos os documentos produzidos eletronicamente, nos termos previstos pelo art. 11 da Lei 11419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo eletrônico, além de os documentos acostados à inicial terem sido organizados e individualizados, conforme determina a Resolução n. 185, CSJT, de 24.03.2017. Pelos instrumentos de procuração juntados nos id. 64D1bb4, ffa5fd9, ff63dab e 851e6f2, os impetrantes CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA…

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