Processo 0012130-34.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012130-34.2025.8.16.0031 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE em face de DECIO YVAN SANCHES. A parte autora atribuiu à parte ré o inadimplemento de mensalidades de plano de saúde vencidas nos meses de maio e junho de 2020, no valor histórico de R$ 2.294,54 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) cada, perfazendo o montante atualizado de R$ 11.318,93 (onze mil, trezentos e dezoito reais e noventa e três centavos), postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento do débito. Juntou documentos (mov. 1.1/1.8). Foi determinada a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 7.1). A parte autora promoveu a juntada de declaração de hipossuficiência e de balancetes contábeis (mov. 11.1). Foi determinada nova emenda à inicial para que a parte autora juntasse o ato de nomeação de seu Diretor-Presidente, com vistas à análise da regularidade da representação processual (mov. 13.1). A parte autora promoveu a juntada do termo de nomeação e da ata de assembleia (mov. 20.1). Sobreveio decisão que recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (mov. 23.1). Sobreveio petição da parte autora manifestando desinteresse na realização da audiência de conciliação (mov. 39.1). Decisão indeferindo o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, sob fundamento de que o ato somente seria dispensado caso ambas as partes manifestassem expressamente desinteresse na composição consensual (mov. 41.1). Citado (mov. 49.1), o réu apresentou contestação cumulada com pedido de reconvenção, na qual requereu a dispensa da audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela parte autora e a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à requerente, sob o argumento de que os documentos contábeis por ela própria juntados demonstrariam disponibilidade financeira. Prejudicialmente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ante o intervalo entre o vencimento das mensalidades (05 e 06/2020) e o ajuizamento da ação (07/2025). No mérito, postulou a improcedência do pedido, sob o argumento de que o vínculo contratual estaria encerrado desde a aposentadoria da parte ré em 2007, sem requerimento de continuidade no plano. Prova disso é que a própria parte autora informou que não houve cobranças desde os anos de 2019 e 2020. Formulou-se, ainda, pedido de reconvenção, postulando a restituição em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de alegada inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Juntou documentos (mov. 51.1/51.17). Foi determinado o recolhimento das custas da reconvenção (mov. 52.1), o que foi…
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