Processo 0012130-93.2024.5.15.0145
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0012130-93.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ELOISA KELLY DE SOUSA RECORRIDO: ANTONIO MARCOS SILVA ARRUDA XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO nº 0012130-93.2024.5.15.0145 (RORSum) RECORRENTE: ELOISA KELLY DE SOUSA RECORRIDO: ANTONIO MARCOS SILVA ARRUDA XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO rmrl NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Trata-se de recurso ordinário apresentado em demanda submetida ao rito sumaríssimo, pois o valor atribuído à causa é inferior a quarenta salários mínimos. Assim, com fulcro no disposto pelo art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, passo a decidir de forma sucinta, com dispensa do relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE A ora recorrente insiste no reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória, com o consequente deferimento da indenização substitutiva ao período estabilitário. Argumenta, em síntese, que a apresentação da certidão de nascimento do filho não é elemento obrigatório para o reconhecimento da estabilidade pretendida, não se tratando do único meio hábil para a comprovação do estado gravídico no momento da dispensa. Pois bem. Incontroverso nos autos que à época da dispensa, ocorrida em 29/10/2024, a reclamante estava grávida, conforme evidencia o exame de ultrassom de fl. 162. Com efeito, na inicial a reclamante pleiteou a indenização substitutiva, equivalente aos salários devidos desde a dispensa até o término do período estabilitário, nos moldes do entendimento cristalizado na Súmula 244, do C. TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Trata-se de garantia de caráter…
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