Processo 0012131-30.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0012131-30.2025.8.17.3090 AUTOR(A): ALAN SANTANA DE MELO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ALAN SANTANA DE MELO, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela de Urgência” em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também já qualificado. Alegou, que é pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas do processo e que, por necessidades pessoais, firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor; todavia, esse contrato está eivado de cláusulas abusivas (ID 217038851). Disse que pretende a consignação dos valores que entende corretos e que a ré enriquece sem causa, a justificar a revisão contratual, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Defendeu a abusividade do seguro prestamista por configurar venda casada, a ilegalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem sem comprovação de serviços, o descabimento do IOF financiado e que o percentual de inadimplência, embutido na taxa de juros é abusivo, assim como a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Asseverou que a cobrança ilícita desses encargos lhe causou danos morais, os quais merecem ser indenizados. Pretendeu, em tutela de urgência, que seu nome não seja incluído em órgãos de inadimplentes, e que seja mantido na posse do veículo. E, ao final, a revisão da taxa de juros, com sua limitação e afastamento da cobrança de juros capitalizados, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com exclusão do contrato dos valores atinentes ao seguro prestamista, tarifas sem comprovação e IOF financiado. Deu à causa o valor de R$ 85.706,50. Anexou documentos (ID 217038853, ID 217038854, ID 217038856, ID 217038857, ID 217038858 e ID 217038855). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Afirmada a necessidade do demandante, pessoa física, e à míngua de informações em contrário, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Superada essa questão, verifico que a pretensão da parte autora, em essência, é a revisão de cláusulas contratuais prevendo a cobrança de juros supostamente abusivos, capitalização de juros, seguro prestamista, tarifas e IOF financiado, o que teria dado ensejo a danos morais, os quais, deveriam ser indenizados. E, analisando o contrato acostado aos autos (ID 217038856), verifiquei que: a) Foi firmado em 23/06/2023; b) Que os juros pactuados foram de 2,58% ao mês e 35,79% ao ano; c) A primeira parcela venceu em 22/08/2023. Assim, atenta ao interesse da parte, os pedidos a serem revisados são, em essência, juros, capitalização de juros, seguro prestamista, tarifas de cadastro e avaliação, e IOF financiado. Percebe-se que, quanto a tais encargos contratuais impugnados, o tratamento jurídico de tais temas já foi pacificado perante os tribunais superiores, impondo-se a improcedência liminar da demanda, conforme o artigo 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo…
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