Processo 0012132-05.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012132-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ERIKA THALYTA VERAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM PHILIPPSEN - PE44769 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ÉRIKA THALYTA VERAS PEREIRA, qualificada nos autos, postulando por meio de advogada constituída, em face de decisão interlocutória proferida em Mandado de Segurança, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, que indeferiu pedido de liminar. Em síntese, a Recorrente narra que é candidata de concurso público promovido pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará para o cargo de professor efetivo de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), subárea química geral (cód. 148), na lista de ampla concorrência. Explica, ainda, que o edital oferta um total de seis vagas imediatas, sendo três para ampla concorrência, uma vaga reservada para pessoas com deficiência e uma vaga reservada para pessoas preta e pardas, sendo que a Recorrente encontra-se aprovada na fase 1ª fase (prova objetiva) do certame em 37º lugar da lista de ampla concorrência. Sustenta que foi ilegalmente excluída da lista de candidatos convocados para a 2ª fase certame, em razão do descumprimento, pela Administração, das regras de remanejamento de vagas de convocação remanescentes das listas de reserva (PcD, indígenas e quilombolas) para a listra de ampla concorrência, nos termos dos itens 14.4.8, 7.1.8 e 8.11 do Edital de Abertura n.º 1/2026. O juízo a quo, por sua vez, negou o pedido de tutela de urgência, pois entendeu que, considerando o quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência, a aplicação da tabela constante do item 14.4.3 conduz ao limite de 17 (dezessete) candidatos para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico por lista. Assim, em sede de tutela antecipada, a Agravante pretende sua convocação para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico designada para o dia 9 de agosto de 2026, bem como sua participação nas etapas subsequentes do certame, caso aprovada, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC) que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Interpretando o referido dispositivo sistematicamente com o artigo 300 do CPC, para que seja concedido a antecipação de tutela recursal, é necessário que coexistam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, típica desta fase processual, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela agravante está satisfatoriamente demonstrada, pelos seguintes fundamentos. Acerca do remanejamento de vagas, dispõe o edital: 7. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA [...] 7.1.8 Se, quando da convocação para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, não existirem candidatos classificados nessa condição, seja no número de vagas originalmente previsto neste Edital ou no cadastro de reserva, as respectivas vagas reservadas serão revertidas à ampla concorrência, observada rigorosamente a ordem de classificação. 8. DAS VAGAS…
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