Processo 0012132-86.2024.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012132-86.2024.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012132-86.2024.5.15.0105 AUTOR: EVILENE ANTUNES DE SOUZA RÉU: ROMANATO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a08674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0012132-86.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: EVILENE ANTUNES DE SOUZA RECLAMADA: ROMANATO ALIMENTOS LTDA.         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 89.580,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. 02c5d50). Produzida prova pericial (ID. 1b9e604). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e escritas pela ré. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor.   Gratificação É incontroverso que a autora recebia gratificações de R$ 500,00 ao exercer a função de líder. Os recibos de pagamento de julho/2022 e seguintes (fl. 125 do pdf) comprovam o pagamento habitual da parcela. Todavia, não há no TRCT de fl. 179 sua integração nas parcelas rescisórias. Tendo em vista sua natureza salarial, deve integrar o salário da parte autora para todos os efeitos (art. 457, § 1º da CLT). Portanto, defiro seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respectiva indenização de 40%, além de integrar a base de cálculo das horas extras eventualmente devidas.   Adicional de periculosidade e de insalubridade O Sr. Perito concluiu que a parte reclamante não se ativou em ambiente insalubre ou perigoso (fl. 373 do pdf). Não obstante tenha a parte reclamante impugnado o laudo pericial (ID. 22a57ac), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas (fl. 378 do pdf). Oportuno pontuar que a prova do fornecimento do EPI deve ser feita mediante a apresentação de prova documental, conforme prevê a NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Aliás, também não seria possível se admitir prova que não fosse documental pelo fato de o EPI apenas é considerado regularmente fornecido caso detenha o Certificado de Aprovação (CA), o que é expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, julgo improcedente o pedido 7 do rol dos pedidos. Diante da sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia, requisitem-se os…

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