Processo 0012132-96.2024.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012132-96.2024.4.05.8302 RECORRENTE: V. G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EWERTON RODRIGO PAZ DE SANTANA - PE52763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÚLTIMO INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Cuida-se de recurso do particular contra sentença de procedência para a concessão de Benefício Assistencial ao deficiente com DIB na data do último indeferimento (06/08/2024). O recorrente pretende a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (02/02/2022), sob o argumento de que já preenchia os requisitos legais desde então. A sentença fixou a DIB na data do último indeferimento, em razão do não comparecimento à perícia administrativa no primeiro requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo ou na data do último indeferimento, diante do não comparecimento à perícia médica no requerimento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso concreto, a controvérsia limita-se à fixação do termo inicial do benefício, não havendo discussão quanto ao preenchimento dos requisitos materiais. Consta dos autos que, no primeiro requerimento administrativo (02/02/2022), a parte autora não compareceu à perícia médica designada pelo INSS, o que inviabilizou a análise do pedido naquela ocasião. O não comparecimento à perícia administrativa configura causa imputável à parte autora, impedindo o reconhecimento do direito ao benefício desde aquela data, inobstante a parte Recorrente tenha afirmado que o motivo foi outro, não há elementos nos autos que comprove sua versão. No último requerimento administrativo, indeferido em 06/08/2024, houve regular instrução, sendo reconhecido judicialmente o direito ao benefício assistencial. Assim, correta a fixação da Data de Início do Benefício na data do último indeferimento administrativo, não sendo devidas parcelas anteriores. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012132-96.2024.4.05.8302 RECORRENTE: V. G. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EWERTON RODRIGO PAZ DE SANTANA - PE52763-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO - Cuida-se de recurso do particular contra sentença de procedência para a concessão de Benefício Assistencial ao deficiente com DIB na data do último indeferimento (06/08/2024). - Pugna o autor pela concessão do LOAS desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo 02/02/2022. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº…
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