Processo 0012133-08.2020.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0012133-08.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TWA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MERCANTIL DE ALIMENTOS INTRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Advogados do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) TWA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança em face de MERCANTIL DE ALIMENTOS INTRA LTDA EPP, objetivando o recebimento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) relativa a contrato de fornecimento e instalação de equipamentos de cozinha industrial. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que pactuou contrato para entrega de diversos móveis e equipamentos pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); b) que entregou e instalou os produtos no final de 2018; c) que a parte ré encontra-se inadimplente com o saldo remanescente de R$ 75.000,00 (setenta e conco mil reais); d) que realizou notificação extrajudicial para recebimento da dívida, sem sucesso. Contestação apresentada pela ré (fls. 23/29), com pedido de Reconvenção, alegando em síntese quanto aos fatos: a) a exceção do contrato não cumprido, vez que a autora não instalou todos os móveis e os entregues apresentaram defeitos; b) que precisou arcar com empresas terceirizadas para corrigir as falhas e vícios dos maquinários; c) que sofreu prejuízos de ordem material e moral devido à péssima qualidade dos produtos; d) que requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 6.201,00 (seis duzentos e um reais) por danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, pugnando pela total improcedência do pedido inicial. Réplica e Contestação à Reconvenção apresentada (fls. 94/101), rebatendo as teses contidas na contestação e juntando novas fotografias (fls. 98/99). Decisão saneadora (ID 65016562) fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial e oral. Decisão (ID 65016560) homologando a desistência da prova pericial formulada pela ré (ID 38583265) e determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Termo de Audiência (ID 69656031) atestando a realização do ato, no qual se fez presente as partes e seus patronos, bem como inquiridas as testemunhas Gleidson dos Santos Correa, Romário Costa Santos, Sebastião Pedro de Freitas, José Domingos Marchiori, Andremar Brizon e Marcelo Antônio Ziviani. O depoimento pessoal do representante da autora foi dispensado e colhido apenas o depoimento da requerida. Alegações Finais apresentadas pela requerida (ID. 69707424), instruída com novos documentos (ID. 69707425), e pela autora (ID. 70434516). É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a cobrança de saldo remanescente decorrente de inadimplemento de prestação de serviços. A matéria de fundo rege-se pelos ditames do Código…
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