Processo 0012133-38.2021.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0012133-38.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: AILTON BITENCOURT DE PAULA RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, declarou a nulidade da citação do embargante nos autos de ação monitória e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença que constituiu o título executivo judicial, extinguiu a execução por ausência de título executivo válido e condenou a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, havendo duplicidade de intimações eletrônicas, uma pelo portal eletrônico e outra pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; (ii) estabelecer se há nulidade da intimação eletrônica realizada pelo PJe quando existente pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pelo portal eletrônico prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico quando ambas ocorrem em duplicidade e em datas distintas, pois a comunicação pelo portal constitui forma especial de intimação eletrônica, à qual a Lei nº 11.419/2006 atribui status de intimação pessoal. 4. A ciência registrada no portal eletrônico inicia a contagem do prazo recursal, de modo que a posterior disponibilização da mesma decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não prorroga nem reinicia o prazo processual. 5. O prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à ciência registrada no portal eletrônico e encerrou-se antes da data de interposição do recurso, o que evidencia a intempestividade. 6. A intimação eletrônica realizada pelo PJe é válida quando disponibilizada à parte e acessível aos advogados cadastrados, ainda que não direcionada exclusivamente ao advogado indicado no pedido de intimação exclusiva. 7. A regra de funcionamento do PJe estabelece que a intimação é dirigida à parte, em nome de seus advogados cadastrados, de modo que a ciência de qualquer procurador habilitado repercute para os demais representantes processuais. 8. A intempestividade da apelação impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada pelo portal eletrônico prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico quando houver duplicidade de intimações eletrônicas em datas distintas. 2. A ciência registrada no portal eletrônico inicia a contagem do prazo recursal, sem prorrogação por publicação posterior no Diário de Justiça Eletrônico. 3. A intimação eletrônica pelo PJe é válida quando disponibilizada à parte e acessível aos advogados cadastrados, ainda que exista pedido de intimação exclusiva. 4. A apelação interposta após o término do…
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