Processo 0012134-37.2025.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 0012134-37.2025.8.26.0405 (processo principal 1023547-64.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Barbara Castelao Reggiani - Vistos. Fls. 185/186: Cuida-se de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial, cujo montante da condenação foi homologado de forma definitiva no valor de R$ 16.752,74 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2026, após a devida rejeição da impugnação oposta pelo devedor (fls. 72/74). Antes do julgamento daquele incidente processual, a instituição financeira executada realizou o depósito judicial voluntário do valor de R$ 11.217,55 (onze mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que reputava incontroversa para a execução (fls. 22). No curso do procedimento, a exequente originária celebrou contrato de cessão da totalidade de seus direitos creditórios disponíveis em favor da sociedade Credijus Créditos e Serviços Ltda. (fls. 79/82). Este juízo proferiu decisão acolhendo o pedido de habilitação e determinando a substituição subjetiva no polo ativo do feito (fls. 175/177). Na mesma oportunidade, foi expressamente reconhecido e resguardado o direito autônomo de reserva e destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes à patrona Dra. Bárbara Castelão Reggiani, determinando-se a permanência desta nos autos como terceira interessada (fls. 175/177). A decisão de homologação da cessão e substituição processual transitou em julgado sem que houvesse qualquer impugnação pelas partes, conforme certificado nos autos (fls. 181). Posteriormente, a advogada manifestou-se requerendo que qualquer levantamento observe a prévia reserva de sua verba honorária, pleiteando intimação prévia antes de qualquer ato de liberação de numerário (fls. 185/186), vindo os autos conclusos para a devida deliberação necessária ao andamento processual. No ordenamento jurídico pátrio, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado e possuem inegável caráter alimentar, o que lhes confere privilégio equivalente aos créditos de natureza trabalhista. O destaque da verba honorária contratual diretamente nos autos da execução é prerrogativa assegurada por lei, exigindo-se apenas que o patrono junte o respectivo instrumento de contrato de honorários antes da expedição do correspondente mandado de levantamento. O entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de viabilizar a reserva e o levantamento direto dos honorários convencionados, garantindo a justa remuneração pelo trabalho técnico desenvolvido no patrocínio da causa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. VERBA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ponto concernente à existência de procedimento licitatório e sua comprovação não se encontra prequestionado, uma vez que nem sequer foi mencionado pelo acórdão recorrido. Nesses termos, aplicável a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Eventual irregularidade na contratação do ente…
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