Processo 0012135-30.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE MSCiv 0012135-30.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: NAJARA CAROLINA SILVA IMPETRADO: PING CLOSET COMERCIO DE VIAGEM LTDA Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 55a0d2b: "Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de limitar, que tem como impetrante NAJARA CAROLINA SILVA, contra decisão exarado pela Exmo. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010054-36.2026.5.03.0024, em que foi determinado o sobrestamento. Alega que nos autos da ação subjacente n. 0010054-36.2026.5.03.0024, ajuizada em face de PING CLOSET COMERCIO DE VIAGEM LTDA., requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, na função de vendedora, no período de 04/08/2025 a 02/02/2026. Sustenta que a situação fática é diversa daquela afetada pelo E. STF no Tema 1389, uma vez que não houve contrato celebrado entre pessoas jurídicas ou qualquer contrato de natureza civil ou comercial, “mesmo tendo a reclamante/impetrante uma empresa de UMEI”. Alega que os pagamentos eram realizados em sua conta pessoa física, não havendo emissão de nota fiscal pela Reclamante. Pretende que seja deferida a tutela provisória, inaudita altera parte, para determinar que o juiz de primeira instância prossiga no andamento dos autos. Requer a notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste informações; a citação do litisconsorte passivo para se manifestar, se quiser; bem como a oitiva do Ministério Público do Trabalho. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. DECIDO. A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Em consulta ao sistema do PJE, verifico que não há prevenção. A autoridade apontada como coatora foi corretamente indicada. Houve identificação, qualificação e indicação do endereço do litisconsorte passivo necessário, em observância aos arts. 6º e 24 da Lei 12.016/2009 e ao art. 114 do CPC. Pelo instrumento de procuração juntado no Id. 5ed68d9, a Impetrante outorgou poderes ao advogado, DR. LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO (OAB-MG 81.199), para o foro em geral, inclusive para a propositura de mandado de segurança, sendo ele o subscritor da peça inicial, portanto, atende ao fim colimado. A decisão dita ilegal fora proferida em audiência realizada no dia 26/03/2026 (Id. 0a5fcdd), sendo respeitado o prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento do writ. Consta da ata da audiência da ação subjacente: “Em 26 de março de 2026, na sala de sessões da MM. 24º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho CHARLES ETIENNE CURY, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0010054-36.2026.5.03.0024, supramencionada. Às 08:20, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante NAJARA CAROLINA SILVA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, OAB 81199/MG. Presente a parte reclamada PING CLOSET COMERCIO DE VIAGEM LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Qiu Jun Feng, acompanhado(a) de seu (a) advogado(a), Dr(a). BRUNNA MARIA MOREIRA CARVALHO, OAB 22467 1/MG. Conciliação recusada Defesa com documentos, com vista ao reclamante que se manifestará no prazo de 05 dias.…
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