Processo 0012135-89.2025.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012135-89.2025.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012135-89.2025.5.15.0013 AUTOR: RODOLFO GOMES BRAVO RÉU: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c399fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos – SP PROCESSO N. 0012135-89.2025.5.15.0013   RECLAMANTE: RODOLFO GOMES BRAVO   RECLAMADAS: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS     S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   RODOLFO GOMES BRAVO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS para formular os pedidos de fls. 19/20. Deu à causa o valor de R$165.382,98. Anexou documentos. Deferida a tutela de urgência, com a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e ingresso do autor no programa do seguro-desemprego (fls. 223/225). A primeira reclamada apresentou contestação às fls. 1209/1231 e a segunda reclamada, às fls. 322/362. Juntaram documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 1253/1277). Na audiência una, foram ouvidos o reclamante e a preposta da segunda reclamada (fls. 1241/1243). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pelas partes. É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença.   ILEGITIMIDADE DE PARTE - 2.ª RÉ Está legitimado passivamente aquele em face de quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente de uma violação de um direito material. Sendo as reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pelo reclamante como devedoras em decorrência da relação jurídica material e pela situação fática narrada na exordial, isso basta para legitimá-las a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, pois há pertinência subjetiva. A ocorrência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as rés depende de prévia análise das provas produzidas nos autos e, portanto, constitui matéria de mérito que com ele será apreciada. Não se deve confundir relação jurídica material e processual. Nesta última, a simples alegação pelo credor de que as rés são devedoras do direito material é suficiente para legitimá-las a responderem a ação. Rejeito.   CHAMAMENTO AO PROCESSO A 2a reclamada pretende o chamamento ao processo da empresa NIX ENGENHARIA para compor o polo passivo da demanda, sob a alegação de que há grupo econômico entre…

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