Processo 0012136-02.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012136-02.2025.5.03.0145 AUTOR: ALBERTO DE SOUZA AGUIAR RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7bbae proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA RECLAMADA A reclamada registrou seus protestos contra a decisão que indeferiu o retorno dos autos ao perito judicial para prestar novos esclarecimentos técnicos. Mantenho a decisão que gerou os protestos, uma vez que a matéria técnica relevante já foi suficientemente abordada no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo perito oficial. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial pela ausência de cálculos determinados. Sustenta que o autor apresentou valores meramente estimados em descumprimento ao art. 840, § 1º, da CLT. Menciona a impossibilidade de pedidos genéricos no rito sumaríssimo. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que apresentou breve narração dos fatos e o pedido, possibilitando a defesa da parte reclamada. Ademais, também não restou caracterizada nenhuma das situações descritas no Parágrafo único do art. 330, § 1º, do CPC. Lembro de que o processo trabalhista é norteado pelos princípios da simplicidade e informalidade, não prevalecendo, nesta Especializada, o rigor do processo civil. Rejeito a preliminar. LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida. PRAZO DECADENCIAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada suscita o prazo decadencial quinquenal para cobranças de natureza previdenciária. Invoca a súmula 368 do TST e o art. 150 do CTN. Discorre sobre sua condição de empresa beneficiada pela desoneração da folha de pagamento nos termos da Lei 12.546/2011. Requer que eventual condenação observe a exclusão da cota patronal e o prazo decadencial. Rejeita-se a arguição de decadência das contribuições previdenciárias, uma vez que somente depois da liquidação de sentença é que se constitui o crédito previdenciário, não havendo que falar em incidência do prazo decadencial ou…
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