Processo 0012136-30.2024.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012136-30.2024.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012136-30.2024.5.03.0050 AUTOR: EDILSON FERREIRA ROCHA RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c802039 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO EDILSON FERREIRA ROCHA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 08/09. Atribuiu à causa o valor de R$89.322,75. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id be44ae7 (f. 70/97) contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos, preposição e procuração. A parte autora apresentou réplica (Id 1a90505 – f. 132/135). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, gravados em vídeo. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão.   II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – EXTINÇÃO CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS Incontroverso que o autor prestou serviços na ré, no período de 25/07/2023 a 11/03/2024, conforme registrado em CTPS, e ele que pediu demissão. O autor alega que não recebeu nenhum valor referente as verbas rescisórias, sendo devido: 6/12 avos de férias, 1/3 de férias, 3/12 avos de 13º salário e 10 dias de saldo salário. A ré alega em defesa que, após o pedido de demissão, o reclamante realizou dois abastecimentos, sem autorização e em curto espaço de tempo. Aduz que, desse modo, no momento da rescisão, foram descontados os valores dos abastecimentos não autorizados, no valor de R$2.801,27, bem como o valor relativo ao aviso prévio não cumprido, no valor de R$6.151,23 A ré juntou aos autos o TRCT de Id 22a6b2b (f. 114/115), no qual consta os descontos alegados na defesa, apresentando saldo líquido zerado. O TRCT foi assinado pelo autor. O autor impugnou o TRCT apontando descontos ilegais. Aduz que o veículo de placa QUY-8361 é de sua propriedade, porém utilizado pela empresa, de modo que, mesmo diante do abastecimento do veículo após a sua saída, a empresa que se beneficiou da gasolina. Verifica-se que o autor não nega ter abastecido o veículo de sua propriedade após pedir demissão. Além disso, a testemunha Juliana dos Santos Ribeiro Arantes afirmou em audiência que o posto de combustíveis entrou em contato para informar que o autor teria abastecido o veículo e galões com combustível. Não prospera a tese do autor de que a ré se beneficiou da gasolina, tendo em vista que o autor já não trabalhava mais na empresa, de modo que seu veículo também não era utilizado a serviço da empresa. Pelo exposto, é lícito o desconto relativo aos abastecimentos, sem autorização, bem como o desconto do aviso prévio não trabalhado. O TRCT de Id 22a6b2b (f. 114/115) comprova o pagamento das verbas rescisórias relativas a férias proporcionais mais 1/3, 13º salário e saldo salário, mas o saldo líquido foi zerado pelos descontos realizados. Por tais fundamentos, julgo improcedente de pagamento das verbas rescisórias, no importe de R$10.676,25. 2.3 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando a controvérsia estabelecida nos autos e que…

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