Processo 0012136-45.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012136-45.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026020-54.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MAYKO DUARTE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HÉLIO LUIZ DE CÁCERES PERES MIRANDA (OAB TO00360B) ADVOGADO(A) : ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MAYKO DUARTE OLIVEIRA , em face da decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança n o 0026020-54.2026.8.27.2729, impetrado em desfavor da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – PALMAS-TO. Neste momento, a parte impetrante, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 13 dos autos de origem), que indeferiu o pedido liminar formulado na ação mandamental, por entender que a matéria submetida ao crivo jurisdicional demanda exame mais aprofundado e que a suspensão imediata do embargo administrativo ostentaria natureza satisfativa, com potencial esvaziamento do objeto da demanda originária. Nas razões recursais, o agravante sustenta que é proprietário de imóvel urbano regularmente licenciado perante o Município de Palmas - TO, tendo obtido o Alvará de Construção n o 2026000598 para reforma e ampliação de residência unifamiliar. Afirma que, embora a obra esteja sendo executada em conformidade com o projeto aprovado pela municipalidade, foi surpreendido pela lavratura do Termo de Embargo de Obra n o 24 A 017905, fundamentado em suposta invasão dos afastamentos laterais e de fundos exigidos pela legislação urbanística municipal. Defende que o ato administrativo impugnado é manifestamente ilegal, porquanto a regularidade da construção encontra-se comprovada por documentação técnica idônea, especialmente pelo alvará de construção expedido pelo próprio Município, pelos registros de responsabilidade técnica emitidos por profissional habilitado e por ata notarial de constatação lavrada por serventia extrajudicial, na qual foram aferidos os recuos efetivamente existentes na obra. Argumenta que a documentação acostada aos autos evidencia a observância dos parâmetros urbanísticos exigidos pela legislação local, inexistindo necessidade de dilação probatória para comprovação do direito invocado, circunstância que tornaria plenamente adequada a via mandamental. Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora , necessários para concessão de pedido liminar. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão da tutela urgente para suspender os efeitos do Termo de Embargo de Obra n o 24 A 017905 e autorizar o prosseguimento da construção até o julgamento definitivo do recurso No mérito, requer o provimento recursal, para reformar em definitivo a decisão recorrida, suspender e anular os efeitos do ato de embargo administrativo e garantindo ao agravante o direito de propriedade e de construir de forma regular no imóvel. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Registre-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se…
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