Processo 0012136-64.2024.5.03.0071

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012136-64.2024.5.03.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0012136-64.2024.5.03.0071 RECORRENTE: CALYNDE REIS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8284dd1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012136-64.2024.5.03.0071 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 210.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CALYNDE REIS JHONATAN PINATI (SP377801) LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (SP470164) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrido:   NEIBER FAUSTO DE AZEVEDO SILVA Recorrido:   Advogado(s):   CALYNDE REIS JHONATAN PINATI (SP377801) LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (SP470164)   RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: CALYNDE REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ec8d532; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 1048ff0). Regular a representação processual (Id 51692b0). Preparo dispensado (Id f9eb8f0, 6f1acc2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à  Súmula 159, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do  art. 460 da CLT. Consta do acórdão: No caso vertente, a autora foi admitida como "caixa" e exerceu diversas outras funções, ao longo do contrato (vide ficha de registro de Id 1d99061), ativando-se, por fim, como "líder de tesouraria". A prova oral, acerca da matéria é a seguinte (Id 631b23d): Depoimento pessoal da autora: "(...) Quanto à sua trajetória no banco, relatou que ocupou cargos como agente de negócio caixa e, posteriormente, foi promovida à função de líder de tesouraria ou supervisora operacional. Informou que essa mudança envolveu alteração de nomenclatura e ampliação de responsabilidades, incluindo gestão do numerário, operação de caixa eletrônico, pagamentos da agência, bem como participação ativa na venda de produtos e serviços bancários (...)". Depoimento do preposto do réu: "Afirmou que Calynde ocupou os cargos de agente de negócios - caixa e, posteriormente, a partir de julho de 2021, o cargo de líder de tesouraria, que exerceu até o fim do contrato. Especificou que, na função de líder de tesouraria, Calynde era responsável pela tesouraria da agência, atuando com recebimento de caixa e porte, conferência de malotes e reposição de numerário. Esclareceu que a empregada não tinha carteira de clientes nem realizava vendas de produtos financeiros como consórcio, cartão de crédito, empréstimos ou seguros, tampouco desempenhava funções típicas de…

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