Processo 0012137-38.2002.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012137-38.2002.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012137-38.2002.8.17.0990 APELANTE : UNIÃO FEDERAL APELADO : STAMPA PROPAGANDA & SERIGRAFIA LTDA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais de Olinda que, acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0012137-38.2002.8.17.0990. 2. Em suas razões recursais, a recorrente advoga que: i) não foram observados os trâmites do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça; ii) o marco temporal de que o despacho ordenador da citação ocorreu antes da LC 118/2005; iii) a executada aderiu a parcelamentos em 31/07/2003 e em anos subsequentes, configurando marco de interrupção da prescrição; iv) houve falha no mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. 3. Em que pese o processamento do feito tenha ocorrido integralmente na Justiça Estadual, sem que houvesse manifestação alguma acerca da competência, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs apelo direcionado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. É o relatório. Decido. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, dispõe expressamente que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 5. É evidente, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 6. Esclareço, nesta oportunidade, que, de acordo com o artigo 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 7. Dessa forma, uma vez que a competência para processar e julgar a execução fiscal é da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federa, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos termos do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Em caso similar ao presente, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO PELO MUNICÍPIO DO RECIFE NA JUSTIÇA ESTADUAL. VARA DA COMARCA DE RECIFE. COMANDO DA AERONÁUTICA. ART. 109, I, DA CF. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Recife em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Recife (1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais), que declarou a nulidade das CDAs por falta de elemento essencial, extinguindo o feito sem resolução do mérito e julgando prejudicados todos os requerimentos e petições existentes ou pendentes de juntada, em face da perda do objeto pela falta de interesse de agir. 2. O TJPE, reconhecendo a sua…

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