Processo 0012137-44.2024.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012137-44.2024.5.15.0094 AUTOR: HERNANDES DA SILVA ROCHA RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f8a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário, ajuizada em 15/10/2024 por HERNANDES DA SILVA ROCHA em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 713fdbc). O reclamante alega que foi admitido em 15/05/2024 para exercer a função de mecânico de motos, embora tenha sido registrado como auxiliar de logística (CBO 414140), com salário inicial de R$ 1.640,00, recebendo, contudo, salário base de R$ 1.550,00 nos meses de maio e junho de 2024. Sustenta que, na prática, desempenhava atividades de mecânico de motocicletas em via pública, realizando consertos, troca de peças, manipulação de gasolina, óleo e graxas, e que também exercia, de forma cumulada, as funções de cobrador e recolhedor de motocicletas de clientes inadimplentes, atividade que lhe gerava riscos à integridade física. Aduz que comunicou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/09/2024, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, incluindo o não pagamento do piso salarial normativo da categoria de mecânico, o acúmulo de funções, o não pagamento do adicional de insalubridade, o pagamento a menor do adicional de periculosidade, a supressão do intervalo intrajornada, a jornada extraordinária não quitada, o não pagamento do adicional noturno, a ausência de recolhimento correto do FGTS, a falta de pagamento do vale-refeição, e a exposição a situações de risco e constrangimento na cobrança de inadimplentes. Alega que jamais abandonou o emprego, tendo agido tempestivamente ao notificar a rescisão indireta. A reclamada, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., apresentou contestação escrita na audiência de ID e9e1820 (ID 3e80982), acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu a impugnação aos valores dos pedidos, sustentando que devem ser considerados como teto da condenação, e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que o reclamante foi contratado e sempre exerceu a função de auxiliar logístico, conforme sua ficha de registro, sendo responsável pelo resgate de motocicletas locadas que apresentassem problemas mecânicos para serem levadas ao estabelecimento para os reparos necessários, e também pelo recolhimento de motocicletas de clientes inadimplentes. Afirmou que o reclamante jamais exerceu a função de mecânico, e que eventuais intervenções mecânicas eram realizadas por profissionais capacitados da empresa. Alegou que a rescisão contratual ocorreu por justa causa em razão de abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT, pois o reclamante, sem qualquer justificativa, parou de comparecer ao trabalho no dia 15/09/2024, e que, ao tentar contatá-lo, não obteve retorno. Negou a ocorrência de acúmulo de função, de insalubridade, e impugnou a jornada de trabalho alegada, sustentando que o reclamante trabalhava em jornada 12x36, das 10h às 22h, com uma hora de intervalo intrajornada, e que eventuais horas extras eram compensadas ou quitadas, conforme cartões de…
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