Processo 0012137-72.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012137-72.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012137-72.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - SP198407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - (OAB: SP198407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459667450) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012137-72.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012137-72.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - SP198407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL. O autor, ora apelante, propôs esta ação visando a declaração de nulidade de diversos autos de infração listados na petição inicial, lavrados por supostas infrações às normas de segurança privada, conforme constatado em fiscalização do Departamento de Polícia Federal – DPF. O pedido foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, argumenta que a Lei nº 7.102/1983 somente poderia ser regulamentada por decreto, e não por portaria, o que torna as Portarias nº 387/2006 e nº 3.233/2012 ilegais; a ausência de tipificação legal das condutas e de suporte fático aos autos de infração; e a desproporcionalidade das multas aplicadas. Ainda, pleiteou a alteração do valor dos honorários advocatícios. A União apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0012137-72.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 0012137-72.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia a ser resolvida no presente feito refere-se à legalidade das autuações promovidas pela Polícia Federal em desfavor da apelante, em decorrência de supostas infrações às normas de segurança privada estabelecidas em portaria daquele órgão. A questão central reside na suposta ilegalidade das portarias do Departamento de Polícia Federal que embasaram as autuações e imposição de multas administrativas ao apelante. Sua argumentação está centrada na alegada usurpação de competência legislativa por parte de um ato infralegal, violando os princípios da legalidade e da tipicidade. Esclareça-se, de início, que a revogação da Lei nº 7.102/1983 pela Lei nº 14.967/2024 não prejudica a análise deste recurso, uma vez que a obrigação das instituições bancárias em manter sistema de segurança permanece na nova lei. O apelante sustenta que a Portaria nº 387/2006 DG/DPF (e sua sucessora, a Portaria nº 3.233/2012 DG/DPF) teria inovado a ordem jurídica ao criar tipos infracionais não previstos em lei, o que configuraria uma afronta direta aos princípios da legalidade e da tipicidade. Contudo, a análise da legislação que rege a segurança privada e a…

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