Processo 0012137-73.2023.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0012137-73.2023.8.16.0038 Processo: 0012137-73.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$51.978,00 Autor(s): ROSELI APARECIDA FLORENCIO Réu(s): PARAISO COBRANÇA E CONSULTORIA S/C LTDA TROPICAL INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de notificação e de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ROSELI APARECIDA FLORENCIO em face de TROPICAL INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA e PARAÍSO COBRANÇA E CONSULTORIA S/C LTDA. Alega a parte autora, em suma, que: a) firmou contrato de compromisso de compra e venda em 16/06/2020 referente à fração ideal de terreno com aproximadamente 120,00 m², mediante pagamento de entrada e saldo parcelado em 300 (trezentas) prestações mensais; b) desde a celebração contratual foi imitida na posse do imóvel, no qual realizou, às suas expensas, a construção da residência onde mantém moradia própria e de seus familiares; c) sempre adimpliu as parcelas conforme o valor originalmente contratado, até ser surpreendida com aumento significativo das prestações, sem esclarecimento prévio e adequado acerca dos critérios de reajuste; d) não recebeu, à época da contratação nem posteriormente, informações claras e transparentes sobre a incidência de correção monetária e encargos adicionais, o que comprometeu o equilíbrio contratual; e) foi surpreendida com notificação extrajudicial nula, encaminhada por terceiro, exigindo a purgação da mora ou a desocupação do imóvel, sem discriminação do débito e sem comprovação de poderes de representação; f) a parte ré deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, como a apresentação de projeto, alvará de construção, averbação do contrato na matrícula do imóvel e regularização cadastral e tributária; g) há cláusulas abusivas e desproporcionais, que permitem reajustes excessivos, a resilição unilateral sem consideração aos investimentos realizados e à boa-fé objetiva. Pede, em tutela de urgência, a) a suspensão da exigibilidade das prestações contratuais enquanto perdurar a controvérsia; b) a manutenção da parte autora na posse do imóvel; c) a abstenção, pela parte ré, de atos de cobrança ou medidas tendentes à retomada do bem. Pede, ao final, a) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas de reajuste das parcelas pelo modelo PRICE, com juros pré-fixados que não são previsíveis e da fixação de arras; b) a declaração de excesso do valor atribuído ao imóvel, com estabelecimento de preço compatível com a realidade mercadológica; c) a declaração de nulidade da notificação extrajudicial; d) a adequação das condições econômicas do contrato, com restabelecimento do equilíbrio contratual e a fixação das parcelas em R$ 882,47 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) cada; e) a definição de reajuste contratual em consonância com o índice aplicável à espécie contratual. Por fim, pediu gratuidade de justiça. Na decisão de mov. 16.1 os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora, foi determinada a emenda do valor da causa e a indicação das cláusulas…
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