Processo 0012138-80.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012138-80.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR CRUZ RAMOS, ELISANGELA SANTOS ALVES REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, AMANHA INCORPORADORA LTDA Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: AV. SERZEDELO CORREA, 805, ED. URBE OFFICE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, 167, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-280 [] SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALDECIR CRUZ RAMOS e ELISANGELA SANTOS ALVES RAMOS contra PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. Petição Inicial - ID 104897790 (migração), 07/04/2015: os autores alegam atraso na entrega de unidade no Residencial Ville Laguna, requerendo lucros cessantes, danos morais e devolução de taxas. Contestação - ID 15af86c5, 10/04/2017: as rés sustentam a validade da cláusula de tolerância e a suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial. Decisão - ID 165605983, 14/01/2026: o juízo revogou a suspensão do processo e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir para o julgamento. Petição - ID 167554522, 10/02/2026: as requeridas informam que não possuem outras provas a produzir e requerem o julgamento antecipado da lide. Petição - ID 168296485, 23/02/2026: os requerentes reiteram os pedidos da inicial, informam o desinteresse em novas provas e pugnam pelo julgamento do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A preliminar de suspensão por recuperação judicial foi afastada no ID 165605983, seguindo o rito das quantias ilíquidas (art. 6º, § 1º, Lei 11.101/05). A relação é consumerista. O contrato (ID bb52488a, pág. 35) previa a entrega para 30/06/2013. Com a cláusula de tolerância de 180 dias (ID bb52488a, pág. 42), o prazo final findou em 30/12/2013. As rés falharam em demonstrar caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso além desse período, limitando-se a alegações genéricas sobre o mercado da construção civil. Os autores provaram o vínculo contratual e a mora das rés. O prejuízo pelo atraso é presumido, conforme jurisprudência do TJPA Assim, são devidos lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso. Os autores demonstraram a cobrança continuada de encargos após o prazo de entrega. As rés não comprovaram a legalidade da manutenção dessa cobrança após a mora contratual. É devida a restituição dos valores pagos a este título após 30/12/2013. Embora comprovado o inadimplemento contratual, os autores não demonstraram circunstância excepcional que atingisse seus direitos de personalidade. O mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral in re ipsa. À míngua de prova de abalo psíquico grave, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 487, I, CPC) para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, de 31/12/2013 até a entrega das chaves; CONDENAR as rés à restituição simples da "taxa de evolução de obra" paga após 30/12/2013; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas pro…
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