Processo 0012139-52.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0012139-52.2010.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012139-52.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:PAULO VICENTE GALVAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A, GABRIELA GIANINI PAES MENDES - DF14452-A, LYANA ROMERO SANT ANNA POYART - DF22955 e JOICY DAMARES PEREIRA - DF28197-A DESTINATÁRIO(S): PAULO VICENTE GALVAO LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - (OAB: DF14848-A) GABRIELA GIANINI PAES MENDES - (OAB: DF14452-A) LYANA ROMERO SANT ANNA POYART - (OAB: DF22955) JOICY DAMARES PEREIRA - (OAB: DF28197-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459378210) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012139-52.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012139-52.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:PAULO VICENTE GALVAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A, GABRIELA GIANINI PAES MENDES - DF14452-A, LYANA ROMERO SANT ANNA POYART - DF22955 e JOICY DAMARES PEREIRA - DF28197-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012139-52.2010.4.01.3400 APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: PAULO VICENTE GALVAO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por PAULO VICENTE GALVÃO, para anular o ato administrativo que indeferiu a averbação de tempo de serviço e determinar que a autoridade coatora proceda à averbação do tempo de serviço especial convertido em comum relativo aos períodos 21/02/1978 - 26/12/1978, 01/01/1979 - 28/02/1982 e 22/04/1982 - 22/05/1986, conforme certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS (ID 58469686). Nas razões recursais (ID 58469692), o BANCO CENTRAL DO BRASIL sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, sob o argumento de que o cargo de Diretor de Recursos Humanos não existe na estrutura organizacional da autarquia, sendo o ato de indeferimento de autoria do Chefe da Divisão de Pagamentos, Aposentadorias e Registros. Afirma a inaplicabilidade da teoria da encampação, por ausência de vínculo hierárquico e erro na indicação da autoridade. No mérito, defende a impossibilidade jurídica da averbação pretendida, alegando que o art. 96, inciso I, da Lei 8.213/1991 veda expressamente a contagem de tempo de serviço em condições especiais ou com acréscimos para fins de contagem recíproca entre o regime geral e o regime próprio de previdência social. Argumenta que o tempo de serviço prestado na iniciativa privada como engenheiro não pode ser convertido com o multiplicador de tempo especial para ser somado ao tempo de serviço público federal, citando jurisprudência do STJ sobre a proibição legal de conversão de tempo especial em comum em casos de soma de períodos de atividade privada e pública. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem…

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