Processo 0012139-67.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012139-67.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JULIO CORREA DE MELO NETO MSCiv 0012139-67.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO MARTHOS IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimado o  impetrante da  decisão de ID 20817e3   "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUIZ ROBERTO MARTHOS, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG que, na ação trabalhista de autos n. 0010037-05.2022.5.03.0003, determinou o bloqueio de 30% dos seus proventos de aposentadoria. Narra o impetrante que é um dos executados nos autos subjacentes e que, buscando satisfazer a execução, o Juízo apontado coator determinou a realização de pesquisa no sistema PREVJUD, verificando a existência de proventos de aposentadoria, no valor de R$5.143,21. Afirma que, em vista do resultado da pesquisa supramencionada, a d. autoridade judicial deliberou o bloqueio mensal de 30% do seu benefício previdenciário, ao argumento de que o montante remanescente é superior ao salário mínimo vigente e, portanto, não compromete a sua subsistência. Alega que apresentou impugnação, mas a decisão foi mantida, tendo sido oficiado o órgão previdenciário. Sustenta que já possui outras 4 penhoras trabalhistas incidentes em seu benefício previdenciário. Aduz que é casado e arca sozinho com as despesas de sua família, sendo que sua esposa pessoa idosa, com problemas de saúde. Afirma que "a penhora sobre salários ou benefícios previdenciários, somente seria possível caso ficasse comprovado que os devedores recebem, ou salários ou benefícios previdenciários, capaz de satisfazer a execução, a ponto de não interferir na sobrevivência financeira do Impetrante e da sua esposa" (Id 6fa2389 - fls. 12) Argumenta que nova penhora em seus proventos irá exceder o máximo de 50% estabelecido pela jurisprudência do Col. TST. Ante a situação narrada, afirma o impetrante que os requisitos para a concessão de liminar foram preenchidos, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, formula os seguintes pedidos e requerimentos (Id 6fa2389 - fls. 22): "Em face do exposto, cabível e pertinente à concessão de liminar, pela relevância dos fundamentos apresentados, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, diante da verossimilhança das alegações consubstanciada, requer que V. Exa. se digne de conceder a LIMINAR, para suspender-se o processo, evitando-se que seja levada a efeito a ordem do MM. Juiz “a quo”, que determinou a penhora de créditos oriundos de benefícios previdenciários do Impetrante junto ao INSS, para ao final, anular-se o mandado de penhora. Requer, por sim, após a concessão da liminar pela sua urgência, a citação de ROGÉRIA MUNIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileira, casada, portador do RG nº 6.302.223, do CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Dido, nº129, Nossa Senhora da Glória, Belo Horizonte-MG, CEP 30.880-040./" Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. III. FUNDAMENTAÇÃO II. I. ADMISSIBILIDADE Examinando os pressupostos de admissibilidade, constata-se que: os documentos acostados aos autos atendem ao disposto no art. 13, da Resolução nº 185/2017, do CSJT, e a representação processual do impetrante encontra-se regular, conforme procuração de Id b0ce7da;o…

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