Processo 0012139-82.2024.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012139-82.2024.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012139-82.2024.5.03.0050 AUTOR: DEVSON RANGEL DA SILVA ANDRADE RÉU: ALVOAR LACTEOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611b595 proferida nos autos.   SENTENÇA          I - RELATÓRIO DEVSON RANGEL DA SILVA ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra ALVOAR LACTEOS S/A, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 09/11. Atribuiu à causa o valor de R$129.883,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id 935f109 (f. 67/78) na qual arguiu a inépcia da inicial, a prescrição quinquenal, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Juntou documentos, preposição e procuração. A parte autora apresentou réplica (Id 93de2a4 - f. 291/315). Laudo pericial de insalubridade anexado aos autos (Id 7681564 – f. 332/347), seguido dos esclarecimentos de Id 5ee332f (f. 359/360). Na audiência de instrução o autor não compareceu. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela ré. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão.   II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial. A petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo, e na petição inicial constou expressamente o valor de cada pedido, restando atendido o disposto na Lei n. 13.467/2017. Ressalte-se que não há exigência legal de prévia liquidação dos pedidos, com apresentação de planilha de cálculos, a norma legal exige, no mínimo, a indicação do valor estimado para cada um dos pleitos, o que foi atendido. Rejeito a preliminar. 2.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na defesa, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes ocorridos em data anterior a 18/11/2019, no que tange ao objeto dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e art. 487, II, do CPC. Acolhe-se. 2.4 – CONFISSÃO DO AUTOR Apesar de regularmente intimado da audiência de instrução, conforme ata de Id 2b00a13 (f. 204/205), o autor não compareceu à audiência de prosseguimento (Id 176e819 – f. 373/374). Logo, aplico-lhe a pena de confissão quanto a matéria fática (Súmula 74 do TST). Entretanto, a confissão ora reconhecida pode ter seus efeitos mitigados, na medida em que existem outras provas nos autos aptas a influenciar o convencimento do julgador. 2.5 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade. Determinada a realização de prova pericial, vieram aos autos o laudo de Id 7681564 (f. 332/347), apresentando a seguinte conclusão: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras, NR 15 e seus Anexos, da Portaria nº 3214/1978, o Perito concluiu que não ficou caracterizada a exposição do Autor aos…

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