Processo 0012140-33.2013.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012140-33.2013.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012140-33.2013.8.14.0006 APELANTE: LOWRENA RUY DEL PUPO CASTRO APELADO: J J MANUTENCAO E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS MARCOS LEGAIS DO ART. 921 DO CPC. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de decurso de prazo superior a 5 anos sem localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia decisão formal de suspensão do processo e sem a adequada delimitação do termo inicial do prazo prescricional, conforme o regime do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a conjugação de pressupostos formais e materiais, não se configurando automaticamente pelo simples decurso do tempo sem satisfação do crédito. 4. Na vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se apenas após a suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o decurso de 1 ano, conforme tese firmada pelo STJ no IAC 1. 5. Na vigência da redação original do art. 921 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente também depende de prévia suspensão judicial da execução. 6. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage e exige, para início da contagem, a ciência de tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor após sua vigência. 7. A ausência de decisão formal de suspensão do processo impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente em qualquer dos regimes normativos aplicáveis ao caso. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda fundamentação específica com indicação dos marcos legais e temporais, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 905). 9. A inexistência de delimitação dos marcos temporais e de decisão de suspensão invalida a decretação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 487, II, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021; RITJEPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 1, tese firmada; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018 (Tema 905). ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LOWRENA RUY DEL PUPO CASTRO em face de sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0012140-33.2013.8.14.0006, com a seguinte parte dispositiva. III – Dispositivo Pelas razões acima expostas, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para julgar o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO,…

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