Processo 0012140-55.2024.5.15.0140
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012140-55.2024.5.15.0140 RECORRENTE: GABRIELA TEIXEIRA LINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAL CONSULTORIA SERVICOS FINANCEIROS INVESTIMENTOS E APLICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a662a87 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE: 1 – Dano moral Inicialmente, não há falar em dano moral do trabalhador em relação à irregularidade nos depósitos do FGTS, conforme consolidado pela Alta Corte Trabalhista: "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. INDEVIDA. 1. A Corte Regional consignou que houve “a ausência de depósitos de FGTS nos últimos 4 anos de contrato” e asseverou que o empregador ao deixar de cumprir uma de suas principais obrigações, qual seja, o recolhimento dos depósitos de FGTS configurou-se por analogia o atraso reiterado no pagamento dos salários e, por conseguinte, deferiu a autora o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é no sentido de que a ausência dos depósitos de FGTS não resulta, por si só, dano aos direitos da personalidade dos empregados. (...) Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20094-69.2020.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). Noutra vertente, ao ver-se desempregado e sem fonte de renda para prover o sustento próprio e de sua família, o trabalhador notoriamente sente-se degradado e aviltado, fato notório insuscetível de demonstração, a teor do disposto no Artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, basta o evidente malefício ao seu patrimônio moral, dor e sofrimento. A consumação do ultraje está no ato ofensor. Entretanto, este entendimento é suplantado pelo adotado pelos demais Julgadores componentes da Câmara, os quais consideram o inadimplemento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível prova do efetivo dano suportado pelo trabalhador, inexistente nos autos. Tal entendimento também se harmoniza com a Tese Vinculante firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: Tema 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (RR 21391-35.2023.5.04.0271) Assim, embora a condenação fixada na origem não possa ser afastada, diante da ausência de recurso das reclamadas e da vedação a reformatio in pejus, também não comporta majoração, como pretende a reclamante. 2 – Honorários advocatícios Os honorários concedidos à advogada da reclamante com base no Artigo 791-A, cabeça, da CLT, foram corretamente fixados em 5%, percentual condizente com a complexidade da lide e grau de zelo do profissional, razoável e adequado aos parâmetros estabelecidos pela Câmara para casos desta natureza, além de consoar com o parágrafo segundo do referido artigo celetista. Alfim, as reclamadas não apresentaram defesa, foram declaradas revéis e confessas na audiência (Id. 9407808), sem produção de…
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