Processo 0012140-76.2026.8.16.0182

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0012140-76.2026.8.16.0182
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0012140-76.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 29/05/2026 Ementa: Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO DETERMINANDO REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA SUSTENTAM DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO EFEITO INTEGRATIVO ANTE A PERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a validade de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado (PSS), no qual a parte embargante alega que houve decisão surpresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão surpresa com o reconhecimento da prejudicialidade do recurso e determinação de reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para fins de prequestionamento.4. A validade das contratações temporárias por PSS exige a verificação dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, conforme fixado no Tema 612 do STF, incluindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação.5. A análise desses requisitos demanda a juntada de documentos essenciais, como editais, contratos e eventuais aditivos, não sendo suficiente os holerites e o extrato simplificado do Portal da Transparência.6. A distinção entre prorrogação contratual e nova contratação é juridicamente relevante, sendo vedadas apenas prorrogações que extrapolem o limite legal, mas admitidas novas contratações decorrentes de processos seletivos autônomos, quando observados os requisitos legais. Tal distinção já foi reconhecida por esta C. Turma Recursal (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048770-15.2018.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 08.12.2025).Para saber se o período laborado pela parte autora se deu em contexto de novas contratações (admitidas) ou de prorrogação de contrato (vedada), é necessário o exame dos contratos e eventuais aditivos.7. A ausência de documento essencial autoriza o reconhecimento de prejudicial do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual não se verifica a ocorrência de decisão surpresa. Além disso, o juiz, enquanto destinatário final da prova, pode determinar a produção de provas essenciais, ainda que não tenha requerimento formulado pelas partes litigantes. Precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração acolhidos em parte no efeito integrativo, mantendo-se o acórdão prolatado por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2. A aferição da validade de contratações temporárias por PSS exige a análise de documentos essenciais, como editais, contratos e aditivos; 3. A distinção entre prorrogação e nova…

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