Processo 0012141-30.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012141-30.2025.5.15.0132 AUTOR: SHIRLEY MARIA DE SOUZA LEITAO RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b570cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA A controvérsia inicial reside em definir qual Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) rege o contrato de trabalho da autora. A parte reclamante fundamenta sua pretensão na CCT firmada entre o Sindicato dos Empregados (Sinsaúde SJC) e o SINDHOSP (ID. cd355af, fls. 17-31), que representa hospitais e estabelecimentos de saúde com fins lucrativos. A reclamada, por sua vez, sustenta que seu enquadramento sindical correto é junto ao Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Alta Mantiqueira – SINDHOSFILVP, juntando a respectiva CCT (ID. 035c073, fls. 168-179). A razão está com a reclamada. O enquadramento sindical, conforme os artigos 511, § 1º, e 581, § 2º, da CLT, é determinado pela atividade preponderante do empregador. A reclamada, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, comprovou sua natureza jurídica de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde (OSS), conforme se observa em seu estatuto social (ID. e63d12d, fls. 68-93). Além disso, demonstrou ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Despacho GM/MS Nº 201, de 27 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União (ID. 07f594a, fls. 126). A atividade principal da ré consiste na gestão de unidades de saúde em parceria com o Poder Público, prestando serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) de forma gratuita aos usuários, o que a caracteriza como entidade de natureza filantrópica. Portanto, a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho da autora é aquela firmada pelo sindicato patronal que representa as entidades filantrópicas, ou seja, a CCT juntada com a defesa (ID. 035c073). Ainda que a CCT juntada com a petição inicial não seja a aplicável, observa-se que tanto a Cláusula 34ª da CCT do SINDHOSP (ID. cd355af, fls. 25) quanto a Cláusula 22ª da CCT do SINDHOSFILVP (ID. 035c073, fls. 173) preveem a estabilidade pré-aposentadoria e estabelecem requisitos similares para sua aquisição, notadamente a comunicação formal ao empregador. Desse modo, a análise do mérito do pedido não fica prejudicada pela controvérsia sobre o enquadramento, uma vez que a exigência central que fundamenta a defesa está presente em ambos os instrumentos. DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A reclamante pleiteia o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, com a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, com base em norma coletiva. Afirma que foi dispensada em 01/04/2025 (ID. b71d38a, fls. 11), quando já contava com mais de cinco anos de serviço na empresa e estava a menos de dois anos de adquirir o direito à aposentadoria, prevista para 31/07/2025 (ID. b8ad768, fls. 32-34). A reclamada contesta o pedido, argumentando que a autora não cumpriu um requisito essencial previsto na norma coletiva: a comunicação por escrito ao empregador sobre sua condição de pré-aposentada. A Cláusula 22ª da Convenção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.