Processo 0012142-03.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012142-03.2025.4.05.8401 AUTOR: ROSANGELA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento.A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; No caso dos autos, quanto à condição de segurado(a) da parte requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, entendo que satisfeitos. Conforme consta no CNIS acostado aos autos (id. 86752310), a parte autora possui recolhimentos ao RGPS na condição de facultativo e contribuinte individual, de 4/2024 a 12/2024 e de 1/2025 a 4/2025, pelo que, na DII a seguir esplanada, possuía a qualidade de segurado e o tempo de carência. Corroborando, intimado para demonstrar alguma motivação/justificativa para não terem sido homologados tais períodos, o INSS quedou-se inerte. Ademais, segundo o CNIS supracitado, não há motivação cristalina e justificável para não homologação dos períodos supracitados. Reforçando a averbação de tais períodos, tem-se que, nos termos do art. 21, da Lei nº 8.212/91 e arts. 4º e 5º, da Lei nº 10.666/2003, as referidas contribuições, a cargo desse(s) tipo(s) de contribuinte(s), devem ser feitas sobre o sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência, qual seja o salário-mínimo vigente à época. Importante consignar ainda que…
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