Processo 0012143-96.2026.8.16.0031
TJPR • Guarda
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7600 Autos nº. 0012143-96.2026.8.16.0031 Processo: 0012143-96.2026.8.16.0031 Classe Processual: Guarda de Infância e Juventude Assunto Principal: Guarda Data da Infração: Polo Ativo(s): AXEL BRENDO ROCETIM DA CRUZ representado(a) por MARCIA REGINA ANTUNES DA ROSA STOEBERL Polo Passivo(s): SABRINA EZIDIO DE FREITAS 1. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c regulamentação de convivência e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AXEL BRENDO ROCETIM DA CRUZ em face de SABRINA EZIDIO DE FREITAS, relativamente à menor LÍVIA SOPHIE FREITAS DA CRUZ. Alega o autor que as partes exercem guarda compartilhada da criança, com residência alternada, conforme acordo homologado nos autos nº 0016322-83.2020.8.16.0031. Sustenta a ocorrência de fatos supervenientes aptos a justificar a modificação da guarda para o regime unilateral em seu favor, afirmando, em síntese, que a requerida apresenta ausências frequentes, delega a terceiros os cuidados da filha, pratica ofensas verbais reiteradas contra a criança e adota comportamentos que estariam causando prejuízos emocionais e psicológicos à menor. Afirma que a criança apresenta quadro de sofrimento emocional, ansiedade e dificuldades de convivência relacionadas ao ambiente materno, juntando laudos psicológicos, pareceres escolares, mensagens eletrônicas, vídeos e demais documentos destinados a demonstrar a alegada situação de risco. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão da guarda unilateral provisória em seu favor, bem como a suspensão das visitas maternas ou, subsidiariamente, sua realização de forma supervisionada. É o relatório. 2. O plantão judiciário possui caráter excepcional, destinando-se, em primeiro grau, à análise das hipóteses previstas no art. 9º da Resolução n.º 186/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 9º O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006,…
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