Processo 0012144-39.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012144-39.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012144-39.2026.4.05.8400 AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA - RN12228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria pelas regras de transição previstas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Sabe-se que até 28/04/95 era suficiente para o reconhecimento do direito à conversão que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Com o advento da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No que diz respeito a tal exigência, a jurisprudência do STJ, posteriormente, firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a apresentação do laudo técnico a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), e não da data da Medida Provisória mencionada. Sucessivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 05.03.97, os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 06.05.99, no Decreto nº. 2.172/97; e, de 07.05.99 até os dias atuais, no Decreto nº. 3.048/99. A comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço prestado antes dessa data, ainda que exercido alternadamente em atividade comum e sob condições especiais, pode ser considerado especial para fins de conversão em tempo de serviço em comum e somado ao restante para qualquer benefício. É relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado (vide artigo 1o, § 1o, do Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003). A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo ser aplicado para tal a tabela do artigo 64 do Decreto nº 2.172/97 (que prevê, por…

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