Processo 0012145-14.2014.8.13.0082

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012145-14.2014.8.13.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0012145-14.2014.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NEUZA PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE RIACHINHO CPF: 25.222.118/0001-95 e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por NEUZA PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSÉ ANTÔNIO PEDROSO FILHO e do MUNICÍPIO DE RIACHINHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em 1º de março de 2013, foi vítima de acidente de trânsito enquanto trafegava como passageira de um veículo de propriedade do Município de Riachinho. Sustenta que o sinistro foi causado pela conduta imprudente do primeiro réu, José Antônio Pedroso Filho, que, ao conduzir seu veículo, adentrou a rodovia principal (BR-251) sem observar a preferência de passagem, interceptando a trajetória do veículo em que a autora se encontrava. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu grave fratura no acetábulo esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, o que resultou em sequelas de natureza permanente, com redução da capacidade laboral e dano estético. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (na forma de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. A petição inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, o Município de Riachinho apresentou contestação (ID 2925126583), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva pelo evento ao condutor do outro veículo (primeiro réu), o que configuraria excludente do nexo causal. O réu José Antônio Pedroso Filho, também citado, apresentou contestação (ID 2925126588), na qual arguiu a "invalidade da ação" e, no mérito, negou a culpa exclusiva, sustentando a ocorrência de culpa concorrente por parte do condutor do veículo municipal, que supostamente trafegava em velocidade excessiva. Houve réplica (IDs 2925126590 e 2925126591). A decisão saneadora (ID 9867836602) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, postergou a análise da preliminar arguida pelo primeiro réu para o julgamento do mérito e deferiu a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial médico foi encartado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, considerando a suficiência das provas técnica e documental, revogou a determinação de produção de prova oral, cancelou a audiência de instrução, declarou encerrada a fase instrutória e facultou às partes a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram seus memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O incidente processual relativo à juntada extemporânea de ata notarial pela autora foi dirimido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou o desentranhamento do documento. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Questões processuais e preliminares O processo tramitou em estrita observância ao devido processo legal, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. As partes são legítimas, o interesse de…

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